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Constituição de '23 e do Povo Português
Fica, ainda, compreendido neste texto que o Povo Português é a fonte máxima e única de legitimidade e de poder regional, os quais advêm somente do ato eleitoral e democrático. É com o mandato vindouro do mesmo, que o Presidente deve guiar a região Portugal, defendê-la, e unir o Povo Português e Lusófono dentro e fora da região, por todos os meios necessários e que encontrem à sua disposição, dentro do mandato democrático cedido pelos cidadãos a quem respondem.
Estabelece-se que a união da Lusofonia é a missão integral do espaço regido por esta Constituição e um dever sagrado dos representantes e governos da região Portugal.
Art. 1 - A língua oficial é o português. Posts noutras línguas são aceites, a menos que se trate de um caso de spam.
Art. 2 - Fica estabelecido que a escolha de Presidente se dá através de eleições organizadas pela CRE, em que apenas os membros do PCR - Programa de Cidadania Regional - podem votar e cujo resultado devem respeitar. Os habitantes da região Portugal são divididos em duas categorias, Cidadãos (membros do PCR), e Habitantes (não-membros da WA ou membros WA que não possam votar); à exceção do direito de voto para Presidente (e da cerveja), todos os direitos e deveres se aplicam de igual modo a Cidadãos e Habitantes.
Art. 3 - O representante máximo da região portuguesa é o Presidente, eleito por sufrágio direto, considerando-se assim a região portuguesa um estado de direito democrático. Decorrem 2 atos eleitorais oficiais por ano, de acordo com o previsto nas regras da Comissão Regional de Eleições: uma de 25 a 27 (inclusive) de abril, e outra de 5 a 7 (inclusive) de outubro; ambos para a eleição do Presidente. Eleições intercalares para Presidente poderão ocorrer noutras datas caso o Presidente se demita, a sua nação morra ou este seja retirado do cargo de Governador por vias externas à região. Estas eleições terão a participação apenas de membros do PCR e devem ser respeitadas por todos os cidadãos e Presidente incumbente.
Art. 4 - O governo da região é da responsabilidade do Presidente, assim como é seu dever defender a região Portugal de todas as ameaças à sua soberania e de fazer respeitar as decisões democráticas dos portugueses, expressas em eleições ou em outras votações reconhecidas por este texto. Este pode criar cargos, nomear ou eleger cidadãos para esses mesmos cargos. Ninguém poderá acumular dois dos seguintes cargos: Presidente e vice-Presidente, tendo estes sempre de existir. Para além disso, nenhum indivíduo pode exercer mais de dois mandatos seguidos numa mesma destas 2 posições.
O Presidente terá, então, um mandato que decorre entre as eleições de 25 de abril e 5 de outubro, ou vice-versa, e o qual poderá ser renovado apenas uma vez, como explicitado anteriormente. Após ganhar a sua última reeleição consecutiva permitida, deverá esperar 1 ano desde a data da sua reeleição até se recandidatar ao cargo de Presidente. Para prevenir a acumulação de poderes, um Presidente não poderá ser escolhido como vice-Presidente após a sua última reeleição consecutiva permitida.
Art. 5 - Em caso de tomada ilegítima ou inconstitucional de poder do Governo por parte de um Presidente não eleito, o Presidente em funções antes do acontecimento continua a ser considerado o Presidente de Portugal até que a região se consiga libertar do golpe e deve tomar todas as medidas para o garantir e à continuidade da única verdadeira comunidade democrática portuguesa no NationStates.
Caso o detentor do cargo de Presidente se recuse a acatar a vontade popular da região, ou a cumprir com o disposto na constituição, será então considerado ostracizado e é dever e obrigação de todos os portugueses não cooperarem com a pessoa até ela abandonar o cargo. Deverá ser expulso de todos os canais associados à região, de todos os projectos, do mapa regional e todos têm obrigação de ignorar as suas comunicações.
Art. 6 - É permitida a criação de partidos com vista à representação de uma ideologia na região. O partido terá que ter pelo menos três membros regionais, pertencentes à WA, na sua formação, mas poderá eventualmente perder membros sem que o partido seja dissolvido.
Art. 7 – Quando o Presidente não se encontra presente, o vice-Presidente terá autoridade sobre os assuntos da região. O Presidente deve ser capaz, em situações excecionais, de pedir "licença" para se ausentar por um período de até 20 dias seguidos, sendo substituído pelo vice-Presidente, não se podendo ausentar num período anterior à próxima eleição agendada, equivalente a 1 mês. Esta ausência refere-se também à não participação no RMB.
Se se der o caso de a conta do Presidente morrer ou ser removida do cargo de Governador, o vice-Presidente irá substituí-lo temporariamente nas suas funções e a CRE deverá marcar novas eleições no espaço de 2 semanas para um novo Presidente que cumpra o mandato deixado a meio, a menos que falte 1 mês ou menos para a próxima eleição regular. A eleição intercalar conta para a contagem de reeleições consecutivas. Se o vice-Presidente não aceitar e renunciar, deve antes escolher um dos membros do Governo regional atual para ocupar o cargo de Presidente interino. Este processo repetir-se-á até à escolha de um Presidente interino ficar completa. Quando este for escolhido, os membros da CRE, devem por ele ser instruídos para organizar novas eleições para um Presidente popularmente eleito, segundo o espírito deste Art. 8 desta mesma secção da constituição.
Art. 8 - A sucessão de Presidente estará delineada da seguinte forma: após eleição de um novo Presidente, o Presidente-eleito será nomeado sucessor pelo Presidente atual. Excepto quando já existe um Presidente-eleito, o cargo de sucessor pertence ao vice-Presidente atual.
Art. 9 - Para além de Presidente e vice-Presidente, deverá existir, não sujeito a limites de mandatos, o cargo de Ferrão de Platinum Bees: o representante de Platinum Bees, criador de Portugal e elo entre Ele e o Governo do Seu Povo. O mandato do Ferrão coincidirá com o do Presidente, estando os seus destinos ligados. É o Ferrão quem irá dirigir a Igreja Digital de Platinum Bees, estando, no entanto, hierarquicamente abaixo do Presidente - escolhido pelo Povo de Platinum Bees - e, claro, d'Ele.
Art. 1 - Os Cidadãos e Habitantes têm direito à liberdade de expressão e de participação na região que apenas será limitada pelas regras previstas no Código de Comportamento.
Art. 2 - Os Cidadãos e os Habitantes têm direito à permanência na região, podendo ser suspensos de acordo com o Código de Comportamento. Raiders poderão sempre ser expulsos sem aviso prévio.
Art. 3 - Os Cidadãos, inscritos no PCR, poderão votar nos atos eleitorais para Presidente.
Art. 4 - A cerveja e o vinho são um direito inalienável para todos os Cidadãos portugueses.
Art. 1 - A garantia do cumprimento do código de comportamento será da responsabilidade da Polícia de Controlo Interno (nome oficial), com consulta e/ou aprovação do Presidente, dependendo do que está definido nos Estatutos da Polícia de Controlo Interno (que podem ser lidos abaixo).
Art. 2 - Em caso de insulto a Polícia de Controlo Interno tem que avisar o infrigente para que este se retrate. Caso não sejam retiradas essas afirmações, estas deverão ser suprimidas.
Art. 3 - O spam abrange a repetição sucessiva da mesma mensagem, publicidade ou propaganda excessiva, a perseguição sucessiva para irritar algum membro da região e a multiplicação de puppets que interfira no normal funcionamento do RMB. As repetições da mesma mensagem não necessitam de um aviso prévio para serem suprimidas.
Art. 4 - Quotes de mensagens suprimidas permitem a permanência da mensagem no RMB pelo que não são permitidos e serão suprimidos também. Se for absolutamente necessário fazer quote deve apagar-se a mensagem deixando um quote vazio.
Art. 5 - A difamação consiste no ataque ao bom nome de alguém sem o uso de calão. Nestes casos de difícil análise, os intervenientes poderão ter que retirar o que disseram ou enfrentar a censura.
Art. 6 - Em casos de reincidência e de enorme gravidade em relação a insultos, spam ou difamação, o infrigente poderá ser banido da região por um período até um mês e os seus posts suprimidos. Os invasores deverão ser rapidamente banidos.
Art. 1 – A Polícia de Controlo Interno é a instituição responsável pelo controlo das fronteiras, manutenção da segurança interna e moderação do espaço regional.
Art. 2 – A PCI é tendencialmente composta por um Comissário e até 3 agentes, com funções definidas pelo Presidente. O Comissário é designado pelo Presidente, mas se este não apontar um Comissário, tomará ele mesmo essa função durante o seu mandato. Os agentes são nomeados e atuam sob a responsabilidade do Comissário. Se estiverem insatisfeitos com algum incumprimento de deveres por parte do mesmo, podem e devem recorrer ao Presidente para que este decida sobre a situação específica.
Art. 3 – Compete aos agentes da PCI aplicar as regras do Código de Comportamento, avisando os infratores e punindo com censura ou expulsão em casos de reincidência, consoante o castigo definido pelo Presidente.
Art. 1 - Apenas podem ser adicionados ou emendados artigos deste texto, ou referentes ao PCR e CRE, mediante aprovação popular via poll, por iniciativa da Governo ou pedido de cidadãos de fora desta.
Art. 2 - A votação será restringida a quaisquer Nações com assento na WA e que estejam na região há pelo menos 1 semana, para impedir duplicação de votos. Deverá durar, no mínimo, 3 dias.
Art. 3 - Para que uma proposta de emenda constitucional, da CRE ou PCR, feita por cidadãos fora do Governo, seja levada a votos, esta precisa de ter o apoio escrito de pelo menos 30% dos membros do PCR. As propostas nascidas de iniciativa do Governo não necessitam de tais medidas e podem ser levadas a votos a qualquer altura.
Art. 4 - Uma alteração ou emenda será aprovada se tiver apoio de pelo menos 2/3 dos votos válidos. Deve estar reunido um quórum igual em número a 40% dos membros do PCR, não precisando os votos válidos de ser necessariamente destes, de acordo com o Art. 2 da presente secção.
Emenda nº1: Sec. 1, Art. 6, Regras Fundamentais - A Cerveja é um direito inalienável.
Emenda n.º2: Reformulação Geral (junho de 2018)
Emenda n.º3: Reformulação do TC e da PCI (Dezembro de 2019)
Emenda n.º4: Reformulação Geral (junho de 2020)
Emenda n.º5: Reformulação da "Secção 5 - Alterações e Novos Artigos" (janeiro de 2022)
Emenda n.º6: Reformulação Geral - Constituição de '23 e do Povo Português (junho de 2023)
Emenda n.º7: Atualização da Constituição de '23 e do Povo Português - Unificação dos cargos de Primeiro-Ministro e Presidente da República no de Presidente e clarificação do texto (setembro de 2024)












